Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

Blog

TST - Cópia não autenticada de procuração inviabiliza recurso do Senai

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) por ser inviável a regularização de representação processual na fase recursal. O advogado que assinou o recurso de revista não detinha poderes para representar a entidade, pois a procuração apresentada era uma cópia não autenticada. O Senai recorria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT/AM-RR) que o condenou a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado. O motivo foi o constrangimento sofrido pela filha do trabalhador, que não foi atendida pela Unimed em uma crise aguda de apendicite em maio de 2011. A menina precisava de intervenção cirúrgica, mas o plano de saúde tinha sido cancelado pelo Senai, em uma falha do empregador, conforme concluiu o TRT. Inexistente juridicamente No primeiro juízo de admissibilidade, o TRT, por despacho, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de irregularidade de representação processual, porque o instrumento de mandato era uma fotocópia não autenticada da procuração, e, por isso, o recurso de revista inexistia juridicamente. Ao recorrer ao TST por meio de agravo de instrumento, o Senai apontou, na decisão regional, \"violação ao princípio do acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório\", e sustentou que seria possível a regularização da representação. O argumento, porém, não convenceu o relator do agravo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, para quem o TRT aplicou ao caso o entendimento das Súmulas 164 e 383 do TST. O relator destacou que o advogado subscritor do recurso não tinha poderes nos autos no momento da interposição do recurso, nem participara de nenhuma das audiências do processo. Segundo a jurisprudência consolidada no TST, não sendo atendida a exigência legal de apresentação de mandato expresso, formal, \"o recurso não será conhecido, por inexistente, exceto se nos autos estiver configurado o mandato tácito, o que não ocorreu no caso\". \"A regularidade de representação deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inócua a juntada de documento posteriormente\", ressaltou João Pedro Silvestrin. Seguindo a fundamentação do relator, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR-1201-54.2011.5.11.0052 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

WhatsApp